• Lei Complementar nº 152, de 03 de dezembro de 2015
    Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
  • Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012  (Atualizada até 22/02/2019)
    Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos federais, fixa o limite máximo às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência da União, altera o caput do art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2012, e dá outras providências.
  • Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004  (Atualizada até 18/06/2019)
    Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis  nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
  • Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000  (Atualizada até 19/12/2018)
    Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
  • Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999  (Atualizada até 18/06/2019)
    Dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.
  • Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998  (Atualizada até 18/06/2019)
    Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.
  • Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985  (Atualizada até 04/06/2009)
    Dispõe sobre Aposentadoria do servidor Público policial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal.

Deixe um comentário

Seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios estão marcados *

Postar Comentário